terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Constituição - Modulo Educação, Criança e Adolescente

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
5 de outubro de 1988
Capítulos 205 a 214 Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho.
Art.206. princípios:
•I-igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

•II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisa e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

•III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

•IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 206. princípios:

•V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

•VI- gestão democrática do ensino público, na formada lei;

•VII- garantia de padrão de qualidade;

•VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública,nos termos de lei federal.

•Parágrafo único. Alei disporá sobre as, no âmbito categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre afixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus anos de carreira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 207 - Universidades

•Art.208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
•I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
•II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
•III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
•IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Art.208.
•V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
•VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
•VII- atendimento ao educando, no ensinofundamental,atravésdeprogramassuplementaresdematerialdidático-escolar,transporte,alimentaçãoeassistênciaàsaúde.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

•Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições:
•I- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
•II- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


•Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
•§1º O ensino religioso, matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de EF.
•§2º ensino fundamental regular ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

•Art.211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
•§1º A União organizará os sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos E a dos, ao Distrito Federal e aos Municípios.
•§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
•§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
•§4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

•§5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular

Art.212. A União nunca menos de 18%,
Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art.214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I- erradicação do analfabetismo;
II- universalização do atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade do ensino;
IV–formação para o trabalho
V–Promoção humanística , científica e tecnológica do País

Art.227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

•§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
•I-aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
•II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos

•§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
•§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
•I-idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
•II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
•III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
•IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
•V- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
•VI- estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
•VII- programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§4º Alei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
•§5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei,queestabelecerácasosecondiçõesdesuaefetivaçãoporpartedeestrangeiros.
•§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quais quer designações discriminatórias relativas à filiação.
•§7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art.204.

Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art.229. Os pais temo dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores temo dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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